Semana passada, a Assembleia
Legislativa do Amazonas aprovou medida de contenção de gastos, suspendendo
reajustes de servidores até 2021. Ocorre que essa ação preventiva acabou causando insatisfação para os servidores que
não entendem ou não sabem os reais motivos da ação que está relacionado com o
equilíbrio nas contas financeiras do estado e com a Lei Complementar 101/2000,
conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ocorre que a atual situação não é
exclusiva do Amazonas. Na verdade, a grande maioria dos estados brasileiros
estão com os mesmos problemas, fruto de uma sequencia irresponsável de gestores
públicos que não observam a necessidade e a legalidade do controle e do
equilíbrio orçamentário. Portanto, uma herança maldita de um ciclo vicioso que
nunca acaba e vai “empurrando com a barriga” governo após governo.
Vale ressaltar que, caso a medida
preventiva não tivesse sido tomada, o resultado dessa irresponsabilidade fiscal
seria o provável caos financeiro, onde ocorreriam casos de servidores sem
receber salários, hospitais negando atendimento por falta de recursos, parcelas
de empréstimos públicos sem pagar, obras parando e entre outros. Portanto, é o que
diz o dito popular: “é um remédio amargo, porém, necessário a ser tomado”.
Para complementar o entendimento
técnico sobre o assunto, explico brevemente que é a LRF que determina aos
estados, municípios e a união às ações planejadas e transparentes para a prevenção de riscos e correção de desvios que afetam o
equilíbrio das contas públicas. É a LRF que orienta a redução das operações de
crédito, a fim de reduzir a dívida pública. É a LRF que determina o equilíbrio
entre receitas e despesas. É a LRF que estabelece limites a expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado (exemplo: folha de pagamento com pessoal). É a LRF que estabelece
regras e limites para que o administrador
público cumpra o papel que a sociedade lhe atribuiu, ou seja, proporcionar
bem-estar à população, a partir dos recursos que lhe são entregues na forma de
impostos. No caso das despesas com pessoal, a LRF estabelece os seguintes limites:
União – máximo de 50%; Estados e Municípios – máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida.
Neste sentido, cabe aos poderes
Executivo e Legislativo, diretamente ou por meio dos tribunais de contas,
cumprir e fiscalizar o cumprimento da LRF, respectivamente. Vale lembrar que,
em caso de não cumprimento das normas da LRF, sanções poderão ser aplicadas
para os responsáveis, de qualquer cargo ou esfera governamental, como perda do
cargo, inabilitação para emprego público, multa e prisão.
Por outro lado, entende-se que os
servidores insatisfeitos realmente tem razão em protestar, pois há de se
considerar as perdas salarias e planos de carreiras previamente acordadas e que
deveriam ser ajustadas. No entanto, infelizmente, vivemos uma real situação de
“encruzilhada” e que a solução imediata, já explicada às razões acima, requer
uma ação impopular, porém, corajosa.
O fato é que vivemos atualmente em um
momento crítico da Administração Pública brasileira. Estamos realmente passando
por uma transição entre a velha gestão que não controla e nem obedece às leis,
para uma nova gestão que agora se preocupa com o controle e com a legalidade. Portanto, seguindo exatamente o que
determina o artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, que diz: “A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Resta agora, após
medida de contenção financeira, implementar melhorias na eficiência da
arrecadação, dos processos administrativos e da aplicação dos recursos públicos,
a fim de que ocorra espaço no orçamento público para efetivar os merecidos
reajustes salariais.
Perfil do autor: Marcelo
Justa é Administrador, MBA em Gestão de Operações e Mestre em Engenharia de
Produção. É Gestor e Consultor com mais de 20 anos de experiência para grandes empresas.
Também é professor universitário para os cursos de Gestão Pública e Gestão
Empresarial. Contato: (092) 99125-8387 e E-mail: marcelo.justa@gmail.com