Instituída pela Constituição Federal
de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento técnico-legal
que articula o Plano Plurianual (PPA) à LOA. A LDO deve ser promulgada a cada
exercício financeiro antes da preparação, pelo Poder Executivo, do Projeto da
Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo conter, consoante o disposto nos arts.
165, § 2º, e 169, § 1º da Constituição Federal, disposições sobre: As metas e
prioridades, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; Orientações
para a elaboração da LOA; Disposição sobre alterações na legislação tributária;
Estabelecimento das políticas de aplicação das agências oficiais de fomento e Autorização
específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
ressalvadas as empresas de economia mista.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal,
está prevista, em seu art. 4º, a integração na LDO dos anexos de metas fiscais
e de riscos fiscais, atribuindo a eles um conteúdo específico, a saber: a) Anexo
de metas fiscais: serve em linhas gerais para avaliação do cumprimento de metas
fiscais dos três exercícios anteriores e para que esteja planejado para vigente
e os dois próximos, no que se refere a: Receitas e despesas; Resultados nominal
e primário; Montante da dívida; O anexo deverá conter ainda: Avaliação do
cumprimento de metas do ano anterior; Demonstrativo do cumprimento de metas do
ano anterior; Evolução do Patrimônio Líquido; Avaliação da situação financeira
e atuarial; Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita. b)
Anexo de riscos fiscais: onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, como, por exemplo, um aumento de
salário mínimo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
deu a LDO novos conteúdos que se acrescentam aqueles estabelecidos pela
Constituição Federal. Dessa forma, a LDO deve também conter dispositivos sobre:
O equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios que foram de limitação de
empenho, que será efetivada na hipótese de se verificar, ao final de cada
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento dos
resultados primário e nominal estabelecidos; Normas relativas ao controle de
custo; Normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos orçamentários; O montante de reserva de contingência, definido com
base na receita corrente líquida, destinado ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos imprevistos; A programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso; O montante da despesa
considerada irrelevante no caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental; Exigências para a realização voluntárias aos municípios,
entendidas essas como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação constitucional, legal ou que não corresponda
aos recursos ao Sistema Único de Saúde; Condições com vistas à destinação de
recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas; Regras para a inclusão de novos projetos na
lei orçamentária ou em créditos adicionais, que estará condicionada: a) À
previsão ou autorização, por lei, de inclusão do investimento no PPA. b) Quando
a sua duração for superior a um exercício financeiro; c) Ao adequado
atendimento aos projetos em andamento; d) À consignação de dotações
orçamentárias destinadas à conservação do patrimônio público; e) A outras
exigências para transferência de recursos.
Fonte: BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.