Instituído pela Constituição Federal
de 1988, como instrumento de planejamento quadrienal das ações governamentais
promovidas pela União, Estados, Distrito Federal e Município, o Plano
Plurianual (PPA) teve como embrião o Quadro de Recursos e de Aplicação de
Capital, previsto pela Lei nº 4.320/1964 (art. 23), que continha as estimativas
das receitas e despesas de capital.
Aprovado por decreto do Poder
Executivo, o mencionado demonstrativo deveria abranger, no mínimo, um triênio,
sendo anualmente reajustado, acrescentando-lhe as previsões de mais um ano, de
modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. A Lei nº 4.320/1964, ao
instituir o Orçamento-Programa como metodologia de planejamento, também
explicita a necessidade de se correlacionar, sempre que possível, os programas
constantes do já mencionado Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital às
“metas objetivas, em termos de realização de obras e de prestação de serviços”
(Lei nº 4.320/1964, art. 25).
De acordo com a Constituição Federal,
o PPA é o instrumento orçamentário destinado a estabelecer as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública dos entes federados para: As
despesas de capital (investimentos), aquelas que aumentam o patrimônio público (equipamentos,
obras) ou diminuem a dívida de longo prazo (amortização do principal). Os
gastos decorrentes das despesas de capital, antes citadas. Ex: custos de operação
de um prédio escolar construído na vigência do PPA e Novos programas, de duração
continuada.
De acordo com a CF, o PPA que engloba
gastos com atividades existentes, expansão e aprimoramento da ação
governamental, é o instrumento orçamentário destinado a estabelecer:
a) diretrizes: linhas gerais de ação
estipuladas em consonância com as políticas definidas, tendo em vista o
atingimento dos macro-objetivos relacionados à materialização de tais
políticas. As diretrizes balizam o caminho a ser percorrido num determinado
período de tempo, com vistas a atingir os resultados mais expressivos visados
pela ação governamental. Ex: melhorar a educação e a rede de iluminação pública
do município.
b) objetivo: resultados concretos que
se pretendem obter e manter por intermédio de um certo empreendimento
considerado no seu global e não apenas em relação à parte que será executada
num determinado ano. Ex: ampliar a rede de energia pública, construção de novas
escolas etc.
c) metas: representa o desdobramento
do objetivo em termos quantitativos dentro de um determinado período de tempo.
Ex: ampliar em 20% a rede de energia elétrica, até o ano de 2007; construir em
quatro anos 12 escolas municipais etc.
§ 4º O planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição será elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Conforme o art. 167 são vedados IX –
[...]: § 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de
responsabilidade.
A cada quatro anos, nos entes da
Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e Municípios), os Planos
Plurianuais percorrem o seguinte ciclo: a) preparação do projeto de lei pelo
Poder Executivo, compreendendo os estudos e análises desenvolvidos para
fundamentar a elaboração do PPA, a consolidação das propostas, inclusive dos
órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público; b)
apreciação e aprovação do projeto de lei pelo Poder Legislativo; c) sanção e promulgação
da lei pelo Poder Executivo; d) execução dos programas pelos órgãos e entidades
dos três poderes e do Ministério Público, com a redefinição, a cada ano, das
prioridades e metas a serem estabelecidas na (LDO) Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos projetos e atividades que integrarão a (LOA) Lei
Orçamentária Anual; e) avaliação, na qual devem ser analisados os resultados de
cada programa, e os impactos do PPA quanto aos aspectos global, setorial e
regional.
O Plano Plurianual de um governante é
elaborado em seu primeiro ano de mandato, contudo, sua execução ocorre somente
a partir do exercício subsequente. Logo, o mandante executa três anos do PPA
por ele desenvolvido e o último ano é executado por de sucessor. De um Plano
Plurianual decorrem quatro Leis de Diretrizes Orçamentárias e quatro Leis
Orçamentárias anuais.
Fonte: BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.