A Lei Orçamentária Anual (LOA) está
previsto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal que a Lei Orçamentária Anual
(LOA) deve conter a estimativa das receitas e a fixação das despesas da administração
pública direta e indireta em um determinado exercício compreendendo o período
de 01.01 a 31.12, tempo esse que coincide com o ano civil. Normalmente, as
despesas e as receitas apresentadas na LOA estão em valores iguais, mas é bom
que se diga que, em respeito ao princípio do equilíbrio, poderá haver mais
receitas que despesas e não o contrário. São programadas as ações a serem
executados pelo Governo, visando alcançar os objetivos determinados. Abrange a
Administração Direta (Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas,
Ministério Público e Defensoria Pública), Entidades de Administração Indireta
(Autarquias, Fundações, Fundos) e os valores referentes aos Investimentos que
serão feitos nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que pertencem
à Administração Pública, assim compreende: Orçamento Fiscal, incluindo todas as
receitas e despesas públicas referentes aos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, seus fundos, órgãos da administração direta,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Orçamento de
Investimentos das Empresas em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital com direito
a voto; Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades
da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público vinculado à saúde, previdência e assistência social.
Podemos dividir a proposta
orçamentária em: a) Orçamento-Programa: corresponde ao programa de trabalho
definido. É organizado com base no PPA, o que está previsto para fazer naquele
ano, o que se pretende realizar (Receitas e Despesas de Capital). O art. 5º da
LRF, entre outras coisas, prevê as seguintes novidades: Anexo atestando
compatibilidade com as metas fiscais da LDO; Medidas de compensação às
renúncias de Receita e ao aumento de despesas obrigatório de caráter
continuado. Reserva de Contingência (espécie de poupança) para garantir
pagamentos imprevistos, inesperados, previsto na LDO. Poderá, por exemplo, está
previsto na LDO que a Lei Orçamentária para e determinado ano conterá dotação
reserva de contingência no valor de 1%. A elaboração do Orçamento enquanto lei
divide-se em etapas. Sua elaboração abrange quatro etapas: planejamento:
definição dos objetivos a atingir; programação: definição das atividades
necessárias à consecução dos objetivos; projeto: estimativa dos recursos
financeiros para pagar a utilização dos recursos de trabalho e prever as fontes
de recursos. A elaboração da Lei Orçamentária anual deve estar em consonância
com a Lei de Diretrizes que, por sua vez, estabelece as prioridades dos
Programas que estão postos no Plano Plurianual.
Fonte: BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.