domingo, 20 de março de 2016

O que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)?

Instituída pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento técnico-legal que articula o Plano Plurianual (PPA) à LOA. A LDO deve ser promulgada a cada exercício financeiro antes da preparação, pelo Poder Executivo, do Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo conter, consoante o disposto nos arts. 165, § 2º, e 169, § 1º da Constituição Federal, disposições sobre: As metas e prioridades, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; Orientações para a elaboração da LOA; Disposição sobre alterações na legislação tributária; Estabelecimento das políticas de aplicação das agências oficiais de fomento e Autorização específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as empresas de economia mista.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, está prevista, em seu art. 4º, a integração na LDO dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais, atribuindo a eles um conteúdo específico, a saber: a) Anexo de metas fiscais: serve em linhas gerais para avaliação do cumprimento de metas fiscais dos três exercícios anteriores e para que esteja planejado para vigente e os dois próximos, no que se refere a: Receitas e despesas; Resultados nominal e primário; Montante da dívida; O anexo deverá conter ainda: Avaliação do cumprimento de metas do ano anterior; Demonstrativo do cumprimento de metas do ano anterior; Evolução do Patrimônio Líquido; Avaliação da situação financeira e atuarial; Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita. b) Anexo de riscos fiscais: onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, como, por exemplo, um aumento de salário mínimo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF deu a LDO novos conteúdos que se acrescentam aqueles estabelecidos pela Constituição Federal. Dessa forma, a LDO deve também conter dispositivos sobre: O equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios que foram de limitação de empenho, que será efetivada na hipótese de se verificar, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento dos resultados primário e nominal estabelecidos; Normas relativas ao controle de custo; Normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários; O montante de reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos; A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; O montante da despesa considerada irrelevante no caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental; Exigências para a realização voluntárias aos municípios, entendidas essas como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que não corresponda aos recursos ao Sistema Único de Saúde; Condições com vistas à destinação de recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas; Regras para a inclusão de novos projetos na lei orçamentária ou em créditos adicionais, que estará condicionada: a) À previsão ou autorização, por lei, de inclusão do investimento no PPA. b) Quando a sua duração for superior a um exercício financeiro; c) Ao adequado atendimento aos projetos em andamento; d) À consignação de dotações orçamentárias destinadas à conservação do patrimônio público; e) A outras exigências para transferência de recursos.
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.