quarta-feira, 2 de março de 2016

O que é o Plano Plurianual - PPA?

Instituído pela Constituição Federal de 1988, como instrumento de planejamento quadrienal das ações governamentais promovidas pela União, Estados, Distrito Federal e Município, o Plano Plurianual (PPA) teve como embrião o Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, previsto pela Lei nº 4.320/1964 (art. 23), que continha as estimativas das receitas e despesas de capital.
Aprovado por decreto do Poder Executivo, o mencionado demonstrativo deveria abranger, no mínimo, um triênio, sendo anualmente reajustado, acrescentando-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. A Lei nº 4.320/1964, ao instituir o Orçamento-Programa como metodologia de planejamento, também explicita a necessidade de se correlacionar, sempre que possível, os programas constantes do já mencionado Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital às “metas objetivas, em termos de realização de obras e de prestação de serviços” (Lei nº 4.320/1964, art. 25).
De acordo com a Constituição Federal, o PPA é o instrumento orçamentário destinado a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública dos entes federados para: As despesas de capital (investimentos), aquelas que aumentam o patrimônio público (equipamentos, obras) ou diminuem a dívida de longo prazo (amortização do principal). Os gastos decorrentes das despesas de capital, antes citadas. Ex: custos de operação de um prédio escolar construído na vigência do PPA e Novos programas, de duração continuada.
De acordo com a CF, o PPA que engloba gastos com atividades existentes, expansão e aprimoramento da ação governamental, é o instrumento orçamentário destinado a estabelecer:
a) diretrizes: linhas gerais de ação estipuladas em consonância com as políticas definidas, tendo em vista o atingimento dos macro-objetivos relacionados à materialização de tais políticas. As diretrizes balizam o caminho a ser percorrido num determinado período de tempo, com vistas a atingir os resultados mais expressivos visados pela ação governamental. Ex: melhorar a educação e a rede de iluminação pública do município.
b) objetivo: resultados concretos que se pretendem obter e manter por intermédio de um certo empreendimento considerado no seu global e não apenas em relação à parte que será executada num determinado ano. Ex: ampliar a rede de energia pública, construção de novas escolas etc.
c) metas: representa o desdobramento do objetivo em termos quantitativos dentro de um determinado período de tempo. Ex: ampliar em 20% a rede de energia elétrica, até o ano de 2007; construir em quatro anos 12 escolas municipais etc.
§ 4º O planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição será elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Conforme o art. 167 são vedados IX – [...]: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
A cada quatro anos, nos entes da Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e Municípios), os Planos Plurianuais percorrem o seguinte ciclo: a) preparação do projeto de lei pelo Poder Executivo, compreendendo os estudos e análises desenvolvidos para fundamentar a elaboração do PPA, a consolidação das propostas, inclusive dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público; b) apreciação e aprovação do projeto de lei pelo Poder Legislativo; c) sanção e promulgação da lei pelo Poder Executivo; d) execução dos programas pelos órgãos e entidades dos três poderes e do Ministério Público, com a redefinição, a cada ano, das prioridades e metas a serem estabelecidas na (LDO) Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos projetos e atividades que integrarão a (LOA) Lei Orçamentária Anual; e) avaliação, na qual devem ser analisados os resultados de cada programa, e os impactos do PPA quanto aos aspectos global, setorial e regional.
O Plano Plurianual de um governante é elaborado em seu primeiro ano de mandato, contudo, sua execução ocorre somente a partir do exercício subsequente. Logo, o mandante executa três anos do PPA por ele desenvolvido e o último ano é executado por de sucessor. De um Plano Plurianual decorrem quatro Leis de Diretrizes Orçamentárias e quatro Leis Orçamentárias anuais.
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.