quarta-feira, 27 de abril de 2016

O orçamento público e o ciclo orçamentário

Em essência, o orçamento público não só se trata de um instrumento jurídico contábil, mas também de uma ferramenta de planejamento. Trata-se de um componente importante da política econômica. Vale ressaltar que é fundamental que haja coerência entre o orçamento público e as metas e objetivos definidos pela política econômica do país, especificamente, políticas monetárias e cambiais e metas para o crescimento e a inflação. O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece as políticas públicas que serão colocadas em prática no exercício a que ele se refere.
Desta forma, o orçamento público é um instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis – O Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais. Portanto, o orçamento deve ser tratado como um sistema, ou seja, o Sistema de Planejamento e Orçamento.
No processo orçamentário, compreendido como o conjunto dos instrumentos de planejamento e controle relacionados à elaboração, estudo e aprovação, execução e avaliação do PPA, da LDO e da LOA, tem ciclo de 4 anos. O ciclo corresponde ao prazo do Plano Plurianual, abrangendo assim, portanto, quatro orçamentos, isto é, quatro sucessivas leis orçamentárias anuais, que são elaboradas atendendo a diretrizes orçamentárias especificadas em distintas leis editadas anualmente. O ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento, tendo em vista que a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação de contas ultrapassa-o.
a) Elaboração da proposta orçamentária: esta fase é de competência do Poder Executivo, compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização. Pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, seus órgãos, entidades e fundos, sob a coordenação do Poder Executivo, incluindo a preparação do programa de trabalho, encaminhando ao Poder Legislativo;
b) Estudo e aprovação: esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurando na necessidade de que o povo, mediante seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las. O Poder Executivo deverá enviar o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, dentro dos prazos estabelecidos. Entretanto, até o encerramento da sessão legislativa, o Poder Legislativo deverá, após estudo, que compreende discussão e aprovação, devolvê-lo para sanção (art. 35, § 2º, III, ADCT/CF). A Lei nº 4.320/64 estabelece, em seu art. 32, que se o Executivo não encaminhar a proposta orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará, como proposta, a Lei de Orçamento vigente.
c) Execução: constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros. A etapa da execução deve, necessariamente, fundamentar-se na programação não só para ajustar-se às orientações estabelecidas no orçamento aprovado, como também, para alcançar a máxima racionalidade possível na solução de problemas decorrentes da impossibilidade de esse fazer uma previsão exata sobre detalhes ligados à execução das modificações produzidas nas condições vigentes à época da elaboração do orçamento;
d) Avaliação: refere-se à organização, aos critérios e trabalho destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução; à eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização dos recursos correspondentes. É importante salientar que a avaliação não deve ser realizada somente a posteriori, mas deve ser também paralela à execução, visando ao controle durante a operação, cada órgão elabora estatisticamente a sua avaliação e procura tomar decisões corretivas através do ordenador de despesa.
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.